quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Oro Mimá

Música: Bantos - Oro mimá

Autor:  Bantos Iguape

Quando eu era criança
Minha mãe cantava pra mim
Uma canção yorubá
Cantava pra eu dormir
Uma canção muito linda
Que o seu pai te ensinou
Trazida da escravidão
E cantada por seu avô
Era assim:
ORO MIMÁ
ORO MIMAIO
ORO MIMAIO
ABADÔ IEIEO
Essa canção muito antiga
No tempo da escravidão
Os negros em sofrimentos
Cantavam e alegravam seu coração
Presos naquelas senzalas
Dançando ijexá
Aquela canção muito linda
Com os versos em yorubá
Era assim:
ORO MIMÁ
ORO MIMAIO
ORO MIMAIO
ABADÔ IEIEO
Cantava quando era criança
Fiquei homem eu não me esqueci
Aquela canção yorubá
Que não sai de dentro de mim
É assim:
ORO MIMÁ
ORO MIMAIO
ORO MIMAIO
ABADÔ IEIEO
E DEUS É O MA
DEUS É O MAIOR
DEUS É O MAIOR
ME AJUDOU A VENCER
ORO MIMÁ
ORO MIMAIO
ORO MIMAIO
ABADÔ IEIEO

https://www.youtube.com/watch?v=yJIVLsxa8Sw

terça-feira, 19 de agosto de 2014

PALESTRA DESENVOLVIMENTOS SUSTENTÁVEL - PROJETO CAPACITA- AÇÃO


Palestra realizada na Cidade de Esperantina TO, com o tema desenvolvimento sustentável, para um grupo de 150 mulheres da Colônia de Pesca, liderada pela Dona Dora. As mulheres que fazem parte dessa colônia vivem da pesca, da agricultura familiar e de pequenos serviços informais, mesmo com todos os desafios lutam por uma vida melhor buscam sempre formação e capacitação e a maior contribuição foi elas verem uma mulher negra, quilombola e do Bico do Papagaio esta frente ao Projeto Capacita-Ação como projetista e coordenadora dessa atividade, isso com certeza é uma motivação para manter a luta por uma sociedade com respeito as mulheres e onde possamos ser protagonistas de nossas próprias histórias.

ESPAÇO DE LEITURA DA FUNDAÇÃO BARROS EM ARAGUATINS TO




Espaço de Leitura da Fundação Barros em Araguatins TO


O Espaço de Leitura da Fundação Barros foi criado para facilitar a leitura e a pesquisa dos Quilombolas da Ilha de São Vicente, foi implantado inicialmente em Araguatins em 2014 e será transferido para a Comunidade quando o espaço adequado seja construído no Quilombo onde possamos disponibilizar os livros e também acolher todos os que tiverem interesse pela leitura e pela pesquisa.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Lei das cotas para negros



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014.

Vigência
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014